| Decretada indisponibilidade de bens e quebra de sigilos do ex-prefeito Di Gomes |
| Por TJE-PA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 15-Set-2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O juiz titular da Comarca de Salinópolis, Heyder Tavares da Silva Ferreira, decretou a indisponibilidade de bens e quebra do sigilo fiscal do ex-prefeito de Salinas, Raimundo Paulo dos Santos Gomes, por meio de uma liminar, expedida na manhã desta terça-feira, 15. O ex-prefeito é acusado de haver praticado várias irregularidades em oito anos de gestão, como ausência de prestação de contas, nepotismo, não repasse das contribuições previdenciárias, contratos executados sem licitação e fraude em concurso público.
A ação de improbidade administrativa está sendo movida pelo atual
prefeito de Salinas, Vagner Cury. Ele relata que, ao assumir a gestão,
constatou a existência de vários problemas no município, como “arquivos
vazios, computadores sem CPU, papeis rasgados e espalhados pelo chão.
Nas Secretarias de Transporte, Agricultura e Saúde o cenário era de
aflição, com veículos totalmente depenados, outros em estado de
completa deterioração, eletrodomésticos abandonados, ambulâncias
saqueadas, cadeiras odontológicas desmontadas, remédios com prazo de
validade vencido”. Após examinar a documentação, o juiz reconheceu que há indícios de irregularidades, deferindo a liminar a fim de garantir o ressarcimento dos cofres públicos, caso as acusações sejam comprovadas. “A medida se qualifica como meio de garantir eventual sentença condenatória, e tem por escopo obstar ao requerido a prática de atos que importem alienação ou dissipação dos seus bens, de modo a garantir a eficácia do provimento judicial de cunho indenizatório que poderá vir a ser concedido quando da sentença”, esclareceu. Confira abaixo o despacho do juiz na íntegra. (Texto: Vanessa Vieira) Proc. Cível n º 048.2009.1.000253-0. Ação de Improbidade Administrativa. Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS. Requerido: RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS GOMES. Vistos, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS, representado por seu gestor Municipal, ingressou perante este Juízo com a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS GOMES, com o fito de obter ressarcimento pecuniário pelo prejuízo causado ao erário, pleiteando a concessão de medida liminar para decretação de indisponibilidade dos bens do requerido, bem como a quebra do sigilo fiscal, trazendo-se aos autos as respectivas declarações de bens e rendas dos últimos 8 (oito) anos, correspondente ao período em que esteve a frente da Prefeitura Municipal de Salinópolis. Discorre em seu pedido, que diariamente emergem novos indícios de atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-gestor municipal, tais como: ausência de prestação de contas, não repasse das contribuições previdenciárias, inexistência de orçamento referente ao ano de 2009, contratos sem licitação, irregularidades na arrecadação do IPTU, nepotismo, má administração do dinheiro público, malbaratamento e dissipação dos bens, folhas de pagamento não honradas, fraude em concurso público. Informa a inicial, que quando a atual gestão adentrou no prédio público, deparou-se com um cenário desolador: arquivos vazios, computadores sem CPU, papeis rasgados e espalhados pelo chão. Nas Secretarias de Transporte, Agricultura e Saúde o cenário era de aflição, com veículos totalmente depenados, outros em estado de completa deterioração, eletrodomésticos abandonados, ambulâncias saqueadas, cadeiras odontológicas desmontadas, remédios com prazo de validade vencido. O maior ultraje ao Erário ocorreu com o veículo oficial Astra em que foi constatado um curto circuito elétrico total no automóvel, destruição do painel e diversos equipamentos, furto do som original de fábrica. Aduz que, ao se analisar as fotos tiradas pela perícia, constata-se a completa dilapidação dos veículos municipais, sumiço de documentos, furto e deterioração de bens, bem como outros indícios que conduzem à conclusão inequívoca acerca da prática de atos de improbidade administrativa que causara lesão ao erário, bem como ilícitos penais de dano qualificado, extravio, supressão, sonegação e inutilização de documentos. Assevera que o ex-prefeito não honrou com suas obrigações de recolhimento do INSS durante o seu mandato e parcelou sua dívida ao final de sua gestão, transferindo a obrigação para seu sucessor e simulando uma suposta situação de regularidade. Ademais, além de esta conduta ser tipificada criminalmente como apropriação indébita, o não repasse do INSS ainda lesa os cofres da Previdência e prejudica o recebimento de benefícios como aposentadoria, auxílio doença e maternidade por parte dos trabalhadores. Continua a inicial, para informar que no início da atual gestão deparou-se com o caixa da Prefeitura totalmente vazio, diverso compromissos financeiros não honrados pela administração do demandado, além de retenções previdenciárias. Some-se a isso, a Administração Anterior também não honrou com pagamento da folha salarial dos servidores referente ao mês de dezembro de 2008, totalizando o valor de R$ 196.350,70 – cento e noventa e seis mil trezentos e cinqüenta reais e setenta centavos, o que afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor discorre ainda sobre a legitimidade das partes, sobre os princípios da administração pública, sobre prova produzida, requerendo ao final concessão de medida liminar de quebra do sigilo bancário e de forma cautelar a indisponibilidade dos bens. Na inicial juntou documentos que, a seu entender, comprovariam de forma prova inequívoca a verossimilhança do pedido. O Juízo entende não ser necessária a realização de audiência de justificação, nem a oitiva prévia do requerido para a decisão liminar, pois a inicial fez-se acompanhar de documentos suficientes para tal. É o Relatório. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS em desfavor de RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS GOMES, ao fundamento de ser este causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, com pedido de liminar e cautelar inaudita altera pars. Não cabe ao juiz nesse momento, grande indagações sobre as matérias deduzidas pelas partes, porém deve analisá-las, mesmo que superficialmente, para verificação do preenchimento mínimo das condições da ação e dos pressupostos processuais. Cumpre ressaltar, inicialmente, o disposto no art. 17, da Lei n º 8.429/92: “Art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”. Nessa seara tem-se por legitimada a ação da Prefeitura Municipal, tanto com base no dispositivo da lei maior, da lei infraconstitucional (Improbidade Administrativa), como a doutrina e jurisprudência unívocas no tema, de que o atual gestor municipal, é pessoa legitima para situações como o caso em exame. Sendo assim, trata-se de procedimento ordinário, nos ritos ditados pelo Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especifica, havendo, portanto a possibilidade de concessão de medida cautelar. Confirmando essa assertiva, tem-se o artigo 20 da lei em comento, que diz: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Observa-se, porém, que para a parte obter a tutela cautelar, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumuns boni júris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo assim a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução Segundo o Mestre Processualista e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Luiz Fux: “A necessidade de garantir a utilidade prática das tutelas de cognição e de execução levou o legislador a conceber um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade. Deveras, o processo de amadurecimento da decisão após a manifestação das partes impõe um lapso de tempo, por vezes prejudicial, posto que o objeto do Juízo fica sujeito a mutações que podem frustrar o julgamento, quer por atos maléficos perpetrados por uma das partes contra direito da outra antes do julgamento da causa, quer em função da própria natureza das coisas, como, v.g, o perecimento do bem litigioso que pode ocorrer por força de um evento fenomênico, como a chuva, como por obra e destruição proposital promovida pela parte adversa. Essa constatação conduz a criação legal de medidas múltiplas capazes de evitar o malogro da tutela principal no momento da efetivação, sob a forma de ‘medidas cautelares’ ou ‘medidas assecuratórias’, com o escopo precípuo de ‘servir’ aos processos de conhecimento e de execução. Essa espécie de tutela acautelatória diz-se eminentemente processual ‘porque o interesse tutelado não é atributivo de bens da vida senão o de ‘acessar-se a justiça com efetividade’ que de nada adiantaria deferir-se o acesso à justiça sem a garantia respectiva de preservação das condições ideais para prestação jurisdicional . a tutela cautelar, assim, revela-se a mais importante de todas pela sua própria antecedência lógica, toda vez que uma situação de periclitação sinaliza para a frustração da tutela principal em razão da impossibilidade de prestação da justiça imediata” E continua: “A urgência, que é uma constante nessa forma de tutela, admite graus, tanto que o legislador permite a antecipação da tutela cautelar através de medida liminar inaudita, mercê de o provimento dito urgente pode advir de uma sentença final, após regular cognição. Destarte, ‘essa mesma urgência torna esse comento emergente da sentença mandamental’, efetivando-se na mesma relação processual, fundindo-se execução e cognição no mesmo processo. A decisão, porque não definitiva de litígio, não se reveste da imutabilidade característica da ‘coisa julgada material’, salvo se se verificar de antemão que não haverá processo principal em razão da decadência ou da prescrição da pretensão acautelada, hipótese em que, por economia processual, antecipadamente o juiz a jugula no nascedouro. Esta é, aliais, a influência mais viva da tutela cautelar na ação principal, cujo autonomia decorre mesmo da diversidade do objeto do juízo ” A ausência de prejudicialidade entre a pendência de defesa prévia e a medida cautelar em tela é bem colocada por Wallace Paiva Martins Júnior. A preocupação exposta indaga se é ou não necessária essa manifestação do réu para a concessão da indisponibilidade de bens. A resposta é negativa. Como se trata de privilégio, sua interpretação deve ser sempre restrita. Os §§ 6º a 8º acrescidos ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 não exigem expressamente condição da concessão liminar da indisponibilidade de bens à prévia oitiva do réu. Reclamam, tão-somente, essa providência para o recebimento da ação. Se a lei pretendesse condicionar a decisão de tutela de segurança seria explícita, como, por exemplo, em matéria diversa, a Lei n. 8.437/92. E, ademais, a possibilidade jurídica da concessão de liminar de indisponibilidade de bens, inaudita altera parte, radica-se no próprio poder geral de cautela do juiz, admitindo-se mesmo antes do recebimento postergado ou diferido da petição inicial diante do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação ”. Nestes termos, é que se chega à conclusão da possibilidade da concessão de medida cautelar em sede de ação de improbidade administrativa inaudita altera pars. E esse é também o entendimento da grande maioria das decisões dos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, do qual cita-se alguns exemplos: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1098824/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (...) (REsp 880.427/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA. TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/12/2008). Nesse diapasão, concluo ser possível a decretação cautelar de indisponibilidade e seqüestro dos bens antes do recebimento da petição inicial e até mesmo da defesa prévia do requerido. Verificada a possibilidade da concessão da tutela pretendida e com muito mais razão, os motivos ensejadores da medida liminar, pois seus pressupostos são muito mais amplos, passa-se a análise do caso concreto, dentro do juízo das possibilidades, sem exames apurados das provas e dos fatos, tendo em vista que tal posicionamento acarretaria o prejulgamento do caso e é o que se afasta no momento. Das provas carreadas aos autos, colhidas através de procedimento administrativo legal, constatamos que num primeiro momento, verificou-se o descumprimento dos mandamentos legais por parte do réu, no cuidado com a coisa pública, bem como na prestação deficiente de contas ao órgão responsável pela fiscalização. Com tal ato, o município teria sido lesado em seu patrimônio e os munícipes, deixaram de receber melhorias de vida, em decorrência da má aplicação dos recursos públicos. Essa é a demonstração prima facie do primeiro requisito básico para a concessão de pedido cautelar, qual seja, a demonstração da existência do direito requerido. De fato, evidencia-se necessária a indisponibilidade dos bens do requerido, diante dos indícios trazidos com a inicial, mediante farta documentação, relativamente à possível lesão ao Erário. A medida se qualifica como meio de garantir eventual sentença condenatória, e tem por escopo obstar ao requerido a prática de atos que importem alienação ou dissipação dos seus bens, de modo a garantir a eficácia do provimento judicial de cunho indenizatório que poderá vir a ser concedido quando da sentença. Presente, portanto, o fumus boni júris. No que concerne ao perigo na demora, resta presente, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio do requerido. Denota-se que a espera da solução final do processo pode atrapalhar a aplicação da lei, tendo em vista que, nessa seara, poderá o réu evadir-se de sua responsabilidade e em conseqüência esvaziar seu patrimônio, para impossibilitar o ressarcimento ao erário da verba que lhe é devida, estando, portanto, demonstrado o cumprimento do segundo requisito básico à concessão da medida, qual seja, o perigo de que a demora processual possa gerar danos em si para o julgamento do mérito. Assim exposto, DEFERE-SE O PLEITO LIMINAR, para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS GOMES, ressalvadas as verbas de natureza comprovadamente alimentar. DEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL, no intuito de aferir a extensão de seu acervo patrimonial, a fim de resguardar a regular administração da justiça, determinando que sejam requisitadas a Receita Federal informações acerca das declarações de bens e rendas dos últimos 8 (oito anos) período correspondente aos seus mandatos. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça, para que informe aos Cartórios de Registros de Imóveis deste Estado, bem como Justiça Federal e do Trabalho para dar ciência da indisponibilidade decretada na presente decisão. Oficie-se ainda, ao DETRAN/PA e DENATRAN, para que realizem bloqueio administrativo, de qualquer veículo em nome do requerido, impedindo assim, possíveis transferências e pagamento de taxas. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, para bloqueio de qualquer transação, doação, transferência de propriedade, assim como obstrução de qualquer aplicação financeira em nome do réu. Sem prejuízo do acima determinado, comunique-se por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil (BACENJUD). Requisitem-se informações ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas acerca do cumprimento da Lei Orçamentária, prestação contábil no prazo legal, guarda e emprego dos recursos públicos, conforme disposto no art. 81, da Lei n º 4.320/64. Notifique-se o requerido, para querendo, apresentar manifestação nos termos do § 7º, art. 17, da Lei n º 8.429/92. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Salinópolis, 15 de Setembro de 2009. Heyder Tavares da Silva Ferreira Juiz de Direito
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